O que é Capital Social?
O Capital Social é o somatório de todas as quotas-partes dos associados de uma cooperativa. A quota-parte é uma quantia em dinheiro que os associados depositam no momento em que ingressam na cooperativa. Esse dinheiro contribui para o suporte das atividades financeiras da instituição.
Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, em moeda corrente nacional ou bens. A legislação cooperativista prevê que a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinado porcentagem do valor do movimento financeiro de cada sócio.
O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
Como funciona a remuneração aos cooperados?
A cooperativa deve divulgar sua política de retenção e distribuição de sobras ou perdas, bem como a frequência com que esse documento é revisado. Ademais, a constituição de reservas e a política de destinação de sobras devem estar alinhadas com a estratégia da cooperativa visando a sua perenidade.
Os valores podem ser destinados à formação de reservas, ao capital social ou outras formas de benefícios aos associados, dentro da legislação específica e ramo de atuação da cooperativa. A legislação cooperativista vigente veda ainda o estabelecimento de outras vantagens ou privilégios, às quotas partes do capital em favor de quaisquer associadas.
A porcentagem da participação societária apurada referente às sobras no exercício deverá ser calculada com índice a ser proposto pelo Presidente da cooperativa ou Presidente do Conselho de Administração e aprovado em Assembleia, proporcionalmente ao capital social aportado pelo cooperado ou por produção conforme determinação do Estatuto Social.
O retorno das sobras líquidas do exercício aos associados, se efetivará somente após a retenção dos fundos obrigatórios na proporcionalidade das operações realizadas pelo associado, se assim dispuser o estatuto social da cooperativa, ou conforme deliberação da Assembleia Geral.
No próximo artigo, discorrerei sobre os tipos de Fundos que uma cooperativa pode constituir!
Não deixe de acompanhar.
(Publicado no LInkedin em 22/06/20)
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