As cooperativas são obrigadas por lei (Lei 5.764/71 - Lei das Cooperativas) a constituir e manter o Fundo de Reserva e o FATES (Fundo de Reserva Técnica, Educacional e Social).
O Fundo de Reserva é usado comumente para suprir eventuais perdas financeiras, evitando a defasagem na demonstração do balanço patrimonial e para custear os planos de desenvolvimento da cooperativa. Ocorrem perdas quando as contribuições dos sócios (cooperados) não forem suficientes para cobrir todas as despesas. Neste caso, os valores contidos no Fundo de Reserva serão utilizados para cobrir tais despesas. Tratando-se da destinação para desenvolvimento de atividades sociais (compra de uma sede, desenvolvimento tecnológico, dentre outros) o Fundo também pode ser utilizado.
Em relação às perdas verificadas no exercício, deverão ser supridas pelo Fundo de Reserva e, somente se insuficiente, realizar o rateio entre os cooperados. A legislação preceitua ainda, que o Fundo de Reserva é indivisível, ou seja, os recursos do Fundo não podem ser divididos entre os cooperados, mesmo em caso de dissolução de sociedade. Se houverem patrimônios adquiridos com este Fundo, este também será indivisível entre os cooperados, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro.
O Fundo de Reserva deve ser constituído obrigatoriamente com 10% (dez por cento) pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício, mas a cooperativa pode estabelecer destinação maior, desde que seja deliberado em Assembleia.
O FATES, recurso coletivo que tem como público alvo os cooperados e seus familiares e pode ser estendido aos empregados da cooperativa, desde que previsto no Estatuto Social, pode ser aplicado para melhorias nos resultados nos negócios da cooperativa desde que relacionem-se com educação, capacitação dos cooperados, empregados e auxiliares, atividades de lazer e integração e programas de benefícios a este público.
O FATES é constituído obrigatoriamente com 5% (cinco por cento) pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício. A reserva deste Fundo também será indivisível entre os cooperados, conforme preceitua extensivamente e por analogia ao que preceitua o Código Civil Brasileiro relativamente ao Fundo de Reserva.
Portanto, o FATES só poderá ser destinado para as seguintes finalidades: Assistência Técnica (material didático despesas de viagem, hospedagem para realização de cursos de aprimoramento e custo de serviços prestados por assessorias), Assistência Educacional (cursos, palestras, treinamentos e workshops), e Assistência Social (ações sociais, assistência médica odontológica, ações com crianças e adolescentes, mulher, deficientes e a vulneráveis financeiramente. auxílio por incapacidade e auxílio funeral.)
Não há obrigatoriedade em se destinar toda a reserva do FATES a essas ações, no entanto ao menos 1/3 (um terço) deste Fundo deve ter destinação obrigatória e a cooperativa deve estabelecer a destinação deste recurso obviamente com o aval da Assembleia Geral.
O FATES não poderá ainda ser destinado para pagamento de salários, pois estes são despesas fixas da cooperativas e não benefícios. Recomenda-se ainda que os recursos do FATES sejam controlados por conta específica, de forma detalhada, devendo esta prestação de contas compor a aprovada pela AGO anualmente.
Constituição de Outros Fundos
A Assembleia Geral poderá criar outros fundos, além dos previstos em Lei (Fundo de Reserva e FATES), devendo constar em ata da Assembleia o modo de formação, aplicação e liquidação deste fundo. Podem ainda ser criados fundos provisórios para uma destinação específica temporária. Exemplo: reserva para conter a crise durante uma pandemia.
Na formação do fundo deverá constar ainda, se este incidirá sobre as sobras, remuneração outros, se será mensal, semestral ou anual, qual sua base de cálculo (porcentagem sobre as sobras, por exemplo). Sua destinação deverá ser fixada e constar expressamente na ata de aprovação de sua constituição.
Poderá também ser especificado se, com a liquidação da cooperativa, este fundo será destinado aos cooperados ou para outra finalidade. Caso seja pautada a aprovação da criação do Fundo, na ordem do dia publicada no Edital para convocação da Assembleia, estes detalhes devem constar expressamente na publicação.
A principal lição aqui é que, por falta de conhecimento da própria legislação ou do Estatuto Social, muitas cooperativas não utilizam favoravelmente estes recursos para garantir suas reservas financeiras. Conhecer a lei e o Estatuto Social é o primeiro passo para estruturar uma gestão e realizar o planejamento financeiro de forma segura, que garanta a viabilidade econômica e a perenidade da empresa.
(Publicado no Linkedin em 01/07/20)
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